A CVM deu um passo importante para simplificar a portabilidade de investimentos no Brasil. Com as Resoluções CVM nº 209 e 210, publicadas em janeiro de 2024, o investidor passa a ter mais autonomia para transferir seus ativos entre instituições — e o mercado, mais responsabilidade na construção de um ambiente fluido, digital e seguro.
Na prática, as novas regras criam um conjunto de diretrizes que padronizam a solicitação de portabilidade e o fluxo de informações entre intermediários.
A expectativa é que, com menos atritos, mais pessoas se sintam encorajadas a trocar de corretora ou distribuidora em busca de melhores condições, sem perder acesso a seus produtos.
Mas para as instituições financeiras, o impacto vai além da adaptação operacional.
Estamos falando de uma mudança estrutural, que demanda adequações tecnológicas, revisão de processos e integração entre sistemas.
Nesse cenário, contar com soluções especializadas torna-se um diferencial competitivo e é exatamente isso que vamos explorar neste artigo!
O que dizem as Resoluções CVM nº 209 e 210?
Publicadas em agosto de 2024, as Resoluções CVM nº 209 e nº 210 marcam o início de uma nova etapa na experiência do investidor brasileiro com a portabilidade de investimentos em valores mobiliários.
É um movimento regulatório alinhado à Agenda Regulatória 2024 da autarquia e às diretrizes do Open Capital Markets, com foco em empoderamento do investidor, modernização dos fluxos operacionais e estímulo à concorrência.
A Resolução CVM nº 210 estabelece as regras e procedimentos que norteiam o processo de portabilidade de valores mobiliários, enquanto a Resolução CVM nº 209 promove alterações complementares em outras normas já existentes.
Ambas foram precedidas por Análise de Impacto Regulatório (AIR) e Consulta Pública (CP 02/23), reforçando o compromisso da CVM com a escuta ativa do mercado.
Entre os principais destaques das novas regras estão:
- Solicitação digital da portabilidade, dispensando formulários físicos e autenticações em cartório;
- Liberdade para o investidor escolher onde iniciar a portabilidade – na origem, no destino ou junto ao depositário central;
- Acompanhamento em tempo real do status da solicitação;
- Prazos escalonados conforme a complexidade dos ativos a serem transferidos;
- Divulgação de dados de desempenho das instituições à CVM e entidades autorreguladoras, com foco em transparência e monitoramento;
- Caracterização como infração grave nos casos de atrasos sistemáticos ou represamento injustificado de solicitações.
O texto final também incorporou sugestões do mercado, como:
- Consolidação das etapas em um único fluxo de efetivação (em vez das três fases inicialmente propostas);
- Reconhecimento de que o intermediário de destino ajuda o investidor ao longo do processo;
- Permissão para uso de formulários físicos por investidores que assim preferirem;
- Especificação de que a portabilidade não abrange transferências com mudança de titularidade ou entre depositários centrais;
- Limitação da portabilidade de derivativos àqueles com interposição de contraparte central.
Segundo a própria CVM, a intenção é clara: tornar o processo mais fluido, competitivo e digital, eliminando barreiras operacionais e reduzindo o atrito entre as partes envolvidas.
As resoluções entram em vigor em 1º de julho de 2025, dando prazo adequado para que instituições financeiras possam adaptar seus sistemas, interfaces e rotinas operacionais.
Benefícios diretos da CVM 209 e 210 para o investidor (e indiretos para o mercado)
A nova regulamentação da CVM tem como foco central o investidor. Ao simplificar a transferência de investimentos entre instituições, as Resoluções CVM 209 e 210 reduzem barreiras, aceleram prazos e aumentam a transparência.
Mas seus efeitos vão além da experiência individual: eliminando os entraves que antes favoreciam a retenção, criam um ambiente mais competitivo e saudável no mercado de capitais.
Veja como essas mudanças beneficiam diretamente o investidor — e indiretamente todo o ecossistema financeiro!
Portabilidade mais simples e rápida
As novas regras tornam o processo de portabilidade muito mais ágil.
A possibilidade de solicitação totalmente digital e padronizada faz com que o investidor possa iniciar a transferência no ponto de origem, no destino ou até junto ao depositário central.
Isso reduz burocracias e acelera o trâmite, com potencial de conclusão em até 2 dias úteis para operações mais simples.
Na prática, o que antes podia levar semanas tende a acontecer em questão de horas, o que eleva o padrão de experiência esperado no mercado.
Redução de atritos e retenção forçada
A regulação impõe limites claros ao represamento injustificado da portabilidade. Instituições que sistematicamente atrasarem ou recusarem solicitações sem justificativa adequada poderão ser enquadradas por infração grave.
Isso muda a dinâmica de mercado: práticas de retenção por fricção deixam de ser viáveis. O investidor passa a ter mais controle sobre seus próprios ativos — e as instituições, mais responsabilidade sobre a fluidez do processo.
Aumento da competitividade entre plataformas de investimento
Com a barreira operacional reduzida, o critério de escolha de uma plataforma passa a ser a qualidade do serviço e não a dificuldade de sair dela.
É um modo de impulsionar a concorrência por excelência no atendimento, eficiência nas operações e inovação em produtos.
O mercado de capitais como um todo tende a se beneficiar de um ambiente mais dinâmico, com mais transparência e foco na experiência do cliente.
Desafios técnicos da CVM 209 e 210 para instituições
A entrada em vigor das novas resoluções da CVM impõe adaptações técnicas significativas. E isso gera desafios.
Para garantir uma experiência fluida para o investidor e cumprir os prazos estipulados pela regulação, as instituições precisarão rever suas infraestruturas, APIs, integrações e mecanismos de segurança.
A seguir, destacamos as principais entraves técnicos que devem ser enfrentados até julho de 2025:
Ajustes em sistemas legados para suportar o fluxo padronizado
Muitas instituições ainda operam com sistemas desenvolvidos há anos, com arquitetura inflexível para mudanças rápidas.
A portabilidade exigirá que esses sistemas sejam capazes de entender ordens de transferência padronizadas, processar validações com mais agilidade e integrar dados com diferentes participantes do ecossistema — sem perda de performance ou consistência.
Necessidade de API segura e auditável entre instituições
Para a portabilidade ser feita digitalmente e de forma interoperável, as instituições precisarão se comunicar por meio de APIs robustas, com criptografia ponta a ponta e protocolos auditáveis.
Além da segurança da informação, será essencial garantir rastreabilidade completa de cada etapa, com logs detalhados acessíveis em caso de disputas ou auditorias regulatórias.
Implantação de mecanismos de autenticação, logging e conciliação automática
A confiabilidade do processo dependerá de mecanismos técnicos capazes de autenticar solicitações, registrar eventos em tempo real e conciliar automaticamente as informações entre origem e destino.
Esses processos devem ser à prova de falhas e projetados para prevenir inconsistências, fraudes ou gargalos operacionais — mesmo nos casos mais complexos de portabilidade.
Mais liberdade para o investidor, mais responsabilidade para o setor
As Resoluções CVM 209 e 210 pavimentam o caminho para uma experiência de portabilidade mais fluida, previsível e digital, semelhante ao que já se consolidou no sistema financeiro com o Pix e o Open Finance.
Mas para transformar esse potencial em realidade, o mercado precisa avançar rápido em infraestrutura tecnológica e alinhamento entre os agentes.
Isso exige mais do que adequação técnica: requer cooperação entre reguladores, intermediários, custodiante e provedores de conectividade. A RTM é a solução ideal para assumir esse papel estratégico.
A partir da expertise no setor financeiro e soluções que combinam segurança, interoperabilidade e compliance, a RTM acelera a adaptação das instituições ao novo modelo de portabilidade, garantindo performance com aderência regulatória.
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